EMPREGO DOMÉSTICO




Quais os direitos da empregada diarista e os riscos para o patrão
http://poupaclique.ig.com.br/materias/081001-081500/81143/81143_1.html
Habituais nas casas brasileiras, as diaristas formam uma nova força de trabalho. Mas pela legislação, elas  não possuem os mesmos direitos das empregadas mensalistas. A legislação previdenciária classifica os trabalhos das "faxineiras" como autônomo, pois o serviço é feito de forma eventual, ou seja, não há a continuidade. Neste caso, o patrão não é obrigado a fazer o registro em carteira de trabalho, recolher as contribuições mensais para a Previdência Social nem pagar outros benefícios previstos na legislação da doméstica.
A Justiça reconhece como vínculo empregatício quando a diarista trabalha três vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto, não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
Os cuidados - Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador:
  • contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana,
  • alterne os dias de trabalho,
  • evite o pagamento mensal,
  • pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar e
  • verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela própria diarista nas Agências da Previdência Social (clique aqui para ver os endereços) ou pelo telefone 0800-78-0191.
Doméstica – Se o patrão decidir registrar a empregada, deve ser feito um contrato de trabalho, por escrito, especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções da doméstica. A empregada deve apresentar a carteira de trabalho para que sejam anotados o nome do contratante, a função a ser exercida (empregada doméstica, babá, cozinheira, governanta, etc.), a data de admissão e o salário. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão.
O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório. Para isso, a doméstica deve estar inscrita no INSS. Depois de preencher a Carteira de Trabalho da empregada doméstica, ela ou o patrão deve fazer a inscrição diretamente em uma unidade do INSS (cliqueaqui para ver os endereços) ou pelo telefone 0800-78-0191.
A contribuição é dividida entre o patrão e a empregada. O empregador paga 12% do salário de contribuição. Já a parte da doméstica varia de 7,65% a 11%, conforme a faixa salarial (veja tabela). O valor a ser especificado na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) corresponde à soma da parte do patrão com a da empregada. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.
Fonte: Ministério da Previdência Social

Cartilha da Empregada e do Empregado Doméstico

Projeto Legalize sua doméstica e pague menos INSS - Informalidade ZERO
CARTILHA DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO  E DA  EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO  
Realização: Jornal Diário de Pernambuco e Doméstica Legal

1 – O que é uma empregada(o) doméstica(o)? 

 “Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.”
São considerados como empregados domésticos: cozinheiro, governanta, babá, empregada doméstica, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro, caseiro, etc.
Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.
2 – O que é uma diarista? 
Não existe Lei que defina o que é uma Diarista: existe o entendimento jurídico que “diarista” é a pessoa que presta serviço, no máximo  duas vezes por semana,  para o mesmo contratante, sem vinculo empregaticio e recebe o pagamento no dia da diária.
3 – Direitos e vantagens para a empregada doméstica em ter a carteira de trabalho assinada:
  •  Desde 01/02/2009, ganhar o salário mínimo em vigor;
  • Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho; 
  • Ter a garantia de salário mensal em caso de afastamentos por Doença e Maternidade; 
  •  Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado; 
  •  Ter direito ao 13º, salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro; 
  •  Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto; 
  • Ter a possibilidade de o patrão depositar o FGTS. Não é obrigatório o patrão depositar o FGTS, se depositar, terá direito a Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de demissão sem justa Causa; 
  • Receber o Seguro – Desemprego (um salário mínimo) por três meses, caso o patrão tenha depositado o FGTS pelo mínimo de 15 meses, desde a admissão até a data de demissão e, tenha demitido a empregada doméstica sem justa causa; 
  •  Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana; 
  •  Aposentadoria por tempo de trabalho ou por invalidez; 
  •  Aviso Prévio de 30 dias, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa; 
  •  Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem); 
  • Licença Maternidade  sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias; 
  •  Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho; 
  • Recebimento de pensão equivalente,  pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social
  • 4 – O que a  empregada doméstica não tem direito: 
  1.   Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para  Empregado Doméstico, que devera ser acertada entre as partes na contratação); 
  2.   Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É opcional ao empregador doméstico; 
  3.   Seguro-Desemprego, que está condicionado ao depósito do FGTS; 
  4.   Beneficio por acidente de trabalho; 
  5.   Salário-Família; 
  6.  Horas extras; 
  7.  Adicional noturno; 
  8.  PIS (Programa de Integração Social); 
  9.   Jornada de trabalho fixada em Lei. 
5 – O que se pode descontar da empregada doméstica na folha de 
pagamento: 
•  Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes;
•  Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana;
•  Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
•     Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que determina o pagamento da pensão;
•  Telefonemas interurbanos, etc.
6 – Vantagens do empregador doméstico de assinar a carteira de trabalho da sua empregada doméstica: 
• Não ter o fantasma de uma ação trabalhista e o custo de um advogado;
• Não ter o risco de pagar em dobro: férias, 13º. salário, etc., em uma ação judicial;
• Não ter o risco de ser condenado a pagar o INSS da empregada com multa, juros e correção monetária;
• Não ter que pagar o salário da empregada em casos de afastamentos por doença, maternidade (quatro meses);
• Saber que a empregada terá o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou invalidez. E em caso de morte da empregada, que os filhos da mesma estarão amparados com uma pensão da Previdência Social;
• Ter uma relação transparente e duradoura;
• Ser reconhecido e respeitado pela sua empregada como um patrão que cumpre seus deveres.
7 – Rotinas de um empregador doméstico para cumprir a Lei Trabalhista e Previdenciária: 
7.1 Na Admissão 
• Assinar a carteira de trabalho no primeiro dia de trabalho da empregada doméstica;
• Fazer um Contrato de Trabalho ou de Experiência;
• Preencher o Termo de Uso ou Não Uso de Vale Transporte;
• Fazer exame médico admissional.
7.2 Mensalmente 
• Calcular e emitir o recibo de pagamento, com desconto de INSS e Vale Transporte
se houver;
• Preencher a Guia de Recolhimento ou Carne do INSS, juntando a parte do
empregador e o descontado do empregado;
• Caso o empregador tenha optado em recolher o FGTS para o empregado,
preparar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –
GFIP. Atualmente aproximadamente 230 mil empregadores estão recolhendo o
FGTS para seus empregados, que além de gerar uma poupança, dá direito ao
seguro desemprego ao empregado em caso de demissão sem justa causa; • Comprar o Vale Transporte;
• Atualização da carteira de trabalho em caso de férias, afastamentos, aumento salarial, mudança de cargo, etc;
• Acompanhar as mudanças das Leis Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias, que incidem no emprego doméstico.
7.3 Anualmente 
• Calcular e pagar a primeira parcela do 13º. salário até o dia 30 de novembro;
• Calcular e pagar a segunda parcela do 13º. salário até o dia 20 de dezembro;
• Recolher o INSS sobre o 13º. salário até o dia 20 de dezembro;
• Calcular e emitir Aviso de Férias e Recibo de Férias, com opção de calculo de Abono Pecuniário (venda de 1/3 de férias);
7.4 Rescisão de Contrato 
• Calcular o recibo de Rescisão de Contrato, com cálculo de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias indenizadas e/ou proporcional, aviso prévio, desconto
de INSS sobre salário e 13º. salário separado, Imposto de Renda e FGTS se houver;
• Fazer carta de demissão ou pedido de demissão, etc.
8 – Leis que regulamentam o Emprego Doméstico: 
Desde 11 de novembro de 1972 existe a Lei 5.859, que estabelece os direitos e obrigações do empregado doméstico e do empregador doméstico. Em 11 de julho de 2006 houve algumas mudanças através da Lei 11.324.
9 – Campanha de Votação de apoio ao Projeto de Lei Popular
“Legalize sua doméstica e pague menos INSS”
Precisamos do voto da população e  principalmente dos Empregados e Empregadores
Domésticos, para sensibilizar o Congresso Nacional a aprovar ainda este ano o Projeto de
Lei Legalize sua doméstica e pague menos INSS, que propõe: 1) Reduzir a contribuição
de INSS do empregador doméstico de 12% para 6%; 2) Reduzir o desconto de INSS do
empregado doméstico para 6%;  3) Dar o perdão da divida previdenciária para o
empregador doméstico que está na informalidade e assinar a carteira de trabalho de sua
empregada; 4) Manter o FGTS opcional para o empregador doméstico, eliminando a Multa
de 40%;  5) Dar o direito a afastamento por Acidente de Trabalho ao empregado
doméstico.
Dê seu voto, ele faz a diferença,  pegue o formulário de votação na internet
www.fgtsfacil.org.br/domesticalegal.
10 – Dê um grande presente a sua Empregada Doméstica 
A Carteira de Trabalho assinada, que garante os direitos trabalhistas e Previdenciários,
como Aposentadoria, Afastamento por Doença, Licença Maternidade, e outros.
Quem mais ganha é o empregador doméstico.
É MAIS BARATO TER UMA EMPREGADA NA LEI, DO QUE FORA DA LEI.
“O Portal Doméstica Legal e o Jornal homenageiam neste dia 27 de abril, todas as empregadas e empregados domésticos de Pernambuco e do Brasil.”
Mario Avelino – Presidente do Portal Doméstica Legal

Estímulo à doméstica legalizada

Campanha quer reduzir contribuição ao INSS para ampliar a formalização dos empregados no país.
São cinco milhões de trabalhadores sem carteira assinada, excluídos dos benefícios da Previdência Social. Quando adoecem ficam sem o auxílio-doença. Ao deixar o batente ficam sem a renda da aposentadoria. Do total de 7,2 milhões de empregados domésticos no país, apenas 1,9 milhão são formalizados. Em tese, contribuem com o INSS. Para estimular a formalização desta massa desamparada, a ONG Doméstica Legal lança na segunda-feira a campanha online Legalize a sua doméstica e pague menos INSS. Basta entrar no site  doméstica legal vote e deixar o seu voto favorável à legalização da atividade.
Para incentivar a formalização do emprego doméstico, a ONG Doméstica Legal tem dois projetos de lei no Congresso Nacional: um deles propõe a redução da alíquota de contribuição do INSS de 12% para 6% do patrão, e de 8% para 6% do empregado. No caso do empregador, o custo mensal do INSS cai de R$ 65,40 para R$ 32,70. Já o doméstico reduz de R$ 43,60 para R$ 32,70 a contribuição.
A segunda proposta concede anistia ao empregador durante o período que deixou de assinar a carteira de trabalho, desde que ele regularize o pagamento do INSS do último ano, parcelado em até doze vezes. O argumento de Mario Avelino, presidente da ONG Doméstica Legal, é que o governo já concedeu anistia para vários setores empresariais pagarem impostos atrasados e formalizarem os seus empregados. As duas medidas têm impacto financeiro na arrecadação da União.

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

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