Empregador
Doméstico
A
Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores
domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de
outubro de 2015.
Esses
direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015
e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do
FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial
nº 822/2015.
A Lei
Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que
define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais
encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde
o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está
disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.
Requisitos
Do
Empregador doméstico:
Para
fazer o recolhimento do FGTS e dos demais tributos após a competência 10/2015,
ou seja, após a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS definido pela LC
150/2015, o empregador deve utilizar-se de um código de acesso, que é gerado no
primeiro acesso ao sistema eletrônico, ou, de um certificado digital ICP.
O
empregador que deseja gerar um código de acesso, deverá informar o CPF, data de
nascimento e número de recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja
titular. Caso o empregador não tenha feito DIRPF nesse período, deverá informar
o número do Título de Eleitor.
Do
Trabalhador doméstico:
É
considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista,
governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador
em saúde.
Para
cadastrar o trabalhador doméstico no sistema eletrônico do Simples Doméstico, o
empregador deve informar a identificação (dados pessoais), endereço,
dependentes, dados do contrato de trabalho, local e jornada de trabalho, de
todos os seus trabalhadores domésticos.
Valor
do Depósito
Com o
Simples Doméstico todos os tributos e o FGTS serão recolhidos em uma única guia
e os valores serão calculados conforme abaixo:
· 8 a 11%
de contribuição previdenciária, a cargo do trabalhador doméstico, conforme art.
20 da Lei nº 8.212/1991;
· 8% de
contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, conforme
art. 24 da Lei 8.212/1991;
· 0,8% de
SAT - Seguro Contra Acidente de Trabalho, a cargo do empregador doméstico;
· 8% de
FGTS, depósito em conta vinculada do trabalhador, a cargo do empregador
doméstico;
· 3,2% de
indenização compensatória, para casos de demissão sem justa causa ou por culpa
recíproca.
Os
depósitos de FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a
cada trabalhador, incluindo a remuneração do 13º salário correspondente a
gratificação de natal.
Os
valores referentes a indenização compensatória serão depositados em conta
vinculada distinta e poderão ser movimentadas somente quando da rescisão
contratual e, esse valor poderá ser sacado pelo trabalhador ou pelo empregador,
dependendo do motivo da rescisão.
Documento
de Arrecadação
Recolhimento
Mensal
Para os
recolhimentos referentes as competências posteriores a 09/2015, esse deve ser
feito por meio do Documento de Arrecadação do eSocial
- DAE, guia emitida pelo portal eletrônico do eSocial - Simples Doméstico.
Os
recolhimentos de FGTS para trabalhadores domésticos referentes a competências
anteriores a esse período (até 09/2015), a guia de recolhimento deverá ser
emitida pela GRF Internet Doméstico, disponível na opção "Guia FGTS"
da página do eSocial (www.esocial.gov.br). Por esse canal será
emitida a guia para recolhimento apenas do FGTS, em atraso, com os devidos
cálculos de encargos pelo atraso no recolhimento.
Lembrando
que é facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir de 03/2000
até 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a
partir da competência 10/2015.
Recolhimento
Rescisório
No caso
da rescisão do contrato de trabalho, o empregador doméstico deverá observar as
seguintes regras:
Para
rescisões ocorridas até o dia 31/10/2015, o recolhimento rescisório do FGTS,
deverá ser feito por meio da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,
que pode ser emitida pelo empregador doméstico pela GRRF Internet Doméstico,
que é acessada pela opção "Guia FGTS" da página do eSocial (www.esocial.gov.br)
e em seguida acessando a opção "Rescisório". Outra forma de emitir a
GRRF é pelo aplicativo cliente ou pelo portal empregador do Conectividade
Social.
O
aplicativo cliente e o portal empregador do Conectividade Social requerem a
instalação do aplicativo e Certificado Digital válido, sendo que a guia somente
é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo por meio do
Conectividade Social.
Para
essas rescisões, o empregador consegue recolher os valores referentes a
competência anterior a rescisão, a competência da rescisão, aviso prévio,
quando indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta.
Para as
rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês
anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado,
deverão ser efetuados por meio da DAE.
Neste
caso deve ser verificado se os recolhimentos desse vínculo sejam somente referentes
a competências posteriores ao Simples Doméstico, pois, caso tenham
recolhimentos de FGTS anteriores a esse período, o empregador deverá recolher o
valor referente a multa rescisória sobre os depósitos anteriores e, esse
recolhimento deverá ser feito também pela GRRF, com guia gerada pela GRRF
Internet Doméstico.
Caso
todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é
necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento
mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.
Data
de Vencimento
O
recolhimento do DAE deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência relativo ao recolhimento, por exemplo, o recolhimento relativo a
remuneração paga ou devida ao trabalhador doméstico, referente ao trabalho
exercido no mês de outubro/2015, deve ser feito até o dia 7 de novembro/2015.
Em se
tratando de recolhimento rescisório, ou seja, recolhimentos de aviso prévio,
quando indenizado, mês da rescisão, mês anterior à rescisão e multa rescisória,
o prazo de vencimento da guia respeita o tipo de aviso prévio, conforme abaixo:
Quando
o aviso prévio é trabalhado, o prazo de recolhimento do mês anterior à
rescisão, mês da rescisão, e multa rescisória (para recolhimentos anteriores a
obrigatoriedade do recolhimento do FGTS), é o primeiro dia útil imediatamente
posterior ao efetivo desligamento. Para a parcela referente ao mês anterior à
rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de
vencimento desta parcela é o dia 7 do mês da rescisão
Para
aviso prévio indenizado ou ausência/dispensa do mesmo, o prazo de recolhimento
do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão e, o prazo de
recolhimento referente ao mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa
rescisória (para recolhimentos anteriores a obrigatoriedade do recolhimento do
FGTS) é o décimo dia corrido, contato do dia imediatamente posterior ao efetivo
desligamento.
Caso o
dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente
anterior e, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele
constante no Calendário Nacional de Feriados Bancários, divulgados pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
Para
exemplificar, o recolhimento referente a competência outubro/2015, deve ser
feito até o dia 7 de novembro/2015 e, como o dia 7 de novembro/2015 é um
sábado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior, ou seja, dia 6 de novembro.
Locais
de Recolhimento
A
quitação do DAE deve ser feita pelos canais disponíveis pela rede bancária
conveniada, como Internet Banking, autoatendimento, entre outros, com o
aproveitamento do código de barras ou sua representação numérica.
O
pagamento da GRF ou da GRRF, documentos restritos ao FGTS, deve ser feito pelos
canais disponíveis pela rede bancária conveniada ao FGTS, como Internet
Banking, autoatendimento, entre outros, e também nas unidades lotéricas, porém,
para recolhimentos em unidades lotéricas o valor não deve ultrapassar R$
1.000,00.